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Corretores devem ficar atentos as mudanças publicadas pela Susep


Fonte: CQCS

Os corretores de seguros devem ficar atentos a alguns pontos da Circular 592/19, publicada pela Susep nesta quinta-feira (29/08), que regulamenta a estruturação de planos de seguros com vigência reduzida ou com período intermitente. Um dos pontos que merecem atenção é o dispositivo segundo o qual, nos seguros com vigência inferior a 24 horas, “não haverá restituição de valores em caso de cancelamento do seguro após o início do período de cobertura”.

Além disso, para os seguros emitidos com período intermitente, não se aplica a tabela de prazo curto, devendo a devolução de prêmio e o ajuste de vigência, quando aplicáveis, ser calculados proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.

A norma estabelece ainda que as datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nas apólices, nos certificados de seguro, nos endossos e nos bilhetes.

Deverá também ser adotado nome fantasia que expresse claramente que esses produtos possuem período de cobertura distinto dos produtos usualmente comercializados pelo mercado de seguros.

Esse nome fantasia terá que ser informado com destaque - ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais - e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

De acordo com a Circular 592/19, a contratação do seguro poderá ser feita por meio de emissão de apólice ou bilhete de seguro.

Poderá ser adotada a vigência reduzida de contrato, com o período de cobertura fixado em meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios passíveis de contratação, conforme estabelecido no plano de seguro

Será possível também comercializar seguros por períodos intermitentes, em que o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado. Esse período será fixado de forma descontinuada por determinados critérios de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.

Por fim, na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no prazo de sete dias corridos, contados a partir da data da formalização da proposta, no caso de contratação por apólice ou por certificado individual; ou do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete.

A solicitação de desistência pode ser feita mediante requerimento físico entregue junto à sociedade seguradora ou por meios remotos.


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