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Nossa "sagrada" Remuneração


Fonte: CQCS

Corretagem de Seguros é tema complexo e a profissão e a atividade de Corretor de Seguros é peculiar, e não basta observar apenas o disposto no Código Civil, temos também de olhar as leis especiais, no caso o Decreto Lei 73/66 e a Lei 4.594/64, conforme preconiza o próprio Código Civil em seu artigo 729, onde diz, "Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial".

Aliás, se fossemos só aplicar o que consta no Código Civil, bastaria ao corretor de seguros apenas fechar o negócio. Apólice emitida e a nossa obrigação estaria concluída e a comissão já garantida, como está no artigo 725: " A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação….". Mas nós sabemos que nosso trabalho, de fato, apenas se inicia com a emissão da apólice, já que devemos zelar pelo contrato de seguro e atender ao segurado durante toda a vigência do mesmo. Outro complicador, e eu diria, até mesmo um obstáculo ao desempenho de nossa profissão, é este contrato de mediação citado acima, ou mesmo o "contrato de corretagem citado no artigo 722 do código civil, onde consta: " pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas". Não faz parte da rotina da venda de seguros estabelecer previamente um contrato com o segurado, seja de mediação, seja de corretagem. O artigo fala de instruções recebidas, quando, em grande parte das vezes, nós é quem procuramos o cliente para formar demanda, pois o seguro é mais vendido do que comprado: é questão de difusão da cultura do seguro, outro relevante papel desempenhado pelo corretor de seguros.

A comissão compõe o preço do seguro e seus patamares mínimos e máximos já estão definidos nas tarifas e o corretor define o percentual com o qual vai trabalhar. A definição da comissão é determinante para aquele profissional ou para aquela empresa; é da comissão que o corretor autônomo vive e é com a comissão que a empresa corretora paga todos os seus custos e retira seu lucro. Ao definir a comissão, além de estar dimensionando o seu ganho pela venda daquele "produto", o corretor, ou empresa corretora, fica na obrigação de atender o segurado nos sinistros e demais necessidades durante a vigência do seguro, tipo: "pague 1 e leve 2!"

Cada corretor ou empresa corretora sabe que percentual é o ideal, o necessário, para "tocar" seu negócio e sua definição é de extrema responsabilidade!

Assim, penso não fazer sentido a divulgação da comissão do corretor, em qualquer tempo e lugar, devendo ela ser reservada ao corretor. A sua divulgação, além de expor o corretor desnecessariamente, banaliza sua função e seu trabalho, além de não atender ao equilíbrio na concorrência. E, se o cliente começar a comparar seguro pela comissão que este ou aquele profissional ou empresa corretora ganha, nem vai se lembrar de que a comissão está garantindo também uma importante prestação de serviços.

Medidas neste sentido, em meu entendimento, só contribuem para enfraquecer o mais importante canal de vendas do mercado, o Corretor de Seguros Profissional, e acredito que não seja este o objetivo de ninguém.

Comissão é legal, é "sagrada", e está prevista em lei e nas tarifas e não nas estrelas!

Esta é a minha opinião!

Helder Lara Barbosa

Sócio Proprietário da Todo Risco Corretora de Seguros

Presidente do Clube dos Corretores de Seguros do Estrado de MG


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