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Fonte: Folha de S. Paulo | Cotidiano | SP
Além de embriaguez, comportamentos que levem à morte em acidente de trânsito, como andar na contramão ou falar ao celular, podem ser usados como argumento para a companhia seguradora não pagar o seguro
de vida, desde que sejam comprovados. É o entendimento da maior parte dos especialistas ouvidos pela Folha.
O abuso da bebida foi considerado em decisão anteontem do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou o seguro à viúva de um motorista morto em acidente por ele estar embriagado. Cabe recurso.
A maior parte das seguradoras põe no contrato uma cláusula geral, baseada no artigo 768 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Mas, segundo o Procon-SP, não há na lei detalhamento de quais seriam esses comportamentos. "Nem há como elencar todas as ações de risco. Só o Judiciário vai avaliar", disse a técnica Renata Reis.
Em 2002, o novo Código Civil acrescentou dois itens às regras. O pagamento é obrigatório se a morte ocorreu por uso de transporte mais arriscado, prática de esportes, ato de humanidade para o outro ou prestação
de serviço militar.
Outra novidade está no suicídio. Pelo código, passou-se a aceitar indenizar a família desde que o suicídio do titular tenha ocorrido dois anos depois do início do contrato.
Na interpretação do direito securitário, as atitudes de risco incluem ultrapassagens proibidas, falar ao celular e entrar na contramão, entre outras. Mas, para a técnica do Procon, na prática esses são argumentos
difíceis de comprovar.
Os advogados e professores da USP Haroldo Malheiros Verçosa e Rachel Sztajn e o advogado Romualdo Galvão Dias, conselheiro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) concordam que embriaguez está entre
atitudes que resultam na perda do direito ao seguro.
Já para a advogada securitarista Vera Helena de Mello Franco, docente da USP, como o Código Civil permitiu o pagamento do seguro em caso de suicídio (após carência), abriu-se uma brecha para a aceitação de
outras situações, como a própria embriaguez.
O advogado Antônio Penteado Mendonça discorda. Especialista em seguros e docente da USP, ele afirma que o caso de suicídio é exceção.
Para ele, a decisão pode provocar uma unificação de jurisprudências, permitindo a interpretação de que a presença de embriaguez já desobrigue a empresa de pagar o seguro.
Vice-presidente da CNSeg, representante das seguradoras, Osvaldo do Nascimento disse que a embriaguez é citada no contrato como item excludente de cobertura. "O que não havia antes era um posicionamento
preciso do Judiciário. Ora o cliente ganhava, ora perdia."
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