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Susep estabelece instruções complementares para o Dpvat


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Fonte: CQCS / Jorge Clapp

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu instruções complementares para a operação do seguro Dpvat, através da Circular 373/08, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009. A norma lista uma série de elementos mínimos que irá obrigatoriamente constar dos bilhetes do seguro Dpvat emitidos pelos consórcios.

Devem ficar claros, por exemplo, a definição e o objetivo do seguro, com os seguintes textos: "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não"; "O seguro de Dpvat é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei 6.194, de 19.12.1974."; e "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora consorciada."

Será preciso também incluir os telefones e site para esclarecimentos, com os seguintes textos: "Central de Atendimento dos Consórcios Dpvat: 0800-221204"; e "Susep - Atendimento ao Público: 0800-0218484"; e "Site para esclarecimentos sobre Seguro Dpvat: http://www.dpvatseguro.com.br".

O bilhete trará ainda os dados de identificação do proprietário do veículo (CNPJ/CPF, endereço completo, ano de exercício e período de vigência e data de emissão) e as características do veículo (número da placa; marca/modelo; número do chassi; ano de fabricação; registro no Renavam; e categoria tarifária).

Será obrigatório também listar os limites máximos de indenização por pessoa vitimada e a documentação necessária para pedido de indenização, com os seguintes
textos: "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário."; "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela constante da norma de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente."; "Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."; e "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP No 154, de 8 de dezembro de 2006."

O prazo para liquidação de sinistro também deverá ser explicitado, com o seguinte texto: "Prazo para a liquidação de sinistro: trinta dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária."
Deverão constar também as informações sobre o prêmio tarifário; IOF; e prêmio total e dados de identificação do corretor: nome e número de registro na Susep.



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