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Fonte: Fenacor
A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando indenização a beneficiários de apólice de vida, sob o argumento de que o segurado, morto em acidente de trânsito, agravou o risco, gerou controvérsia. O diretor adjunto de marketing do Sincor-RS, Breno Kor, acha que o STJ exorbitou na sentença e prejudicou os beneficiários do segurado: - Uma família inteira foi prejudicada por um decisão que me parece injusta.Que a embriaguez seja fator excludente de cobertura no seguro de automóvel é perfeitamente aceitável, mesmo assim deve se estabelecer o nexo causal . É um agravamento do risco. Mas, no seguro de vida não deveria ser assim. O Judiciário determina o pagamento da indenização até para suicidas, decorridos dois anos de vigência do contrato. A cláusula excludente expressa "quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas", no caso drogas, quer dizer que se o segurado toma um medicamento por exemplo, ansiolíticos e outros, que modificam o estado mental, vá ser negado o seguro de vida? Não se pode esquecer o cunho social do seguro vida, e a expectativa futura, pois o segurado contribui a vida toda: Breno ainda lembra que existe uma lente sobre a lei seca que parece ter fundamentado a decisão: - Todos reconhecemos os benefícios da Lei Seca, todavia penalizar desta maneira não entendemos seja o caminho na questão do seguro vida. Entendo que o tema deva ser objeto de discussão no mercado para melhor compreensão e que o bom senso prevaleça. O advogado gaúcho Juliano Ferrer acrescenta: - Há previsão contratual que determina a perda de direito do segurado no caso de agravar o risco. E é reprovável a direção em estado de embriaguez. Porém os Tribunais vinham decidindo ser necessária a presença de nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente. Ou seja, para que ficasse configurado o agravamento do risco, era necessário que tal tivesse sido o motivo do acidente. Essa posição pode estar sendo modificada, caracterizando a perda direito simplesmente pelo fato de dirigir sob o efeito de álcool. Ferrer acrescenta que se de um lado esta nova tendência vem observar desejo de repressão a direção perigosa, de outro desconsidera que em algumas vezes não há a intenção do segurado no agravamento, e o estado de embriaguez não concorre para o acidente. - Mais criteriosa é a analise caso a caso ¿ conclui o advogado. Fonte: Sincor-RS
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