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Fonte: Revista Apólice
A Quarta Turma do STJ determinou, por unanimidade, que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado no período que estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. De acordo com a decisão, "sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação".
Para o advogado André de Almeida, advogado da Penteado Mendonça Advocacia e especialista em Relações de Consumo e Empresariais, com ênfase em responsabilidade civil, o artigo 763 do Código Civil (correspondência: artigos 1449 a 1451 do Código Civil de 1916) e cláusula das próprias apólices de seguro estabelecem que a contraprestação da seguradora em indenizar o segurado é feita após o cumprimento da obrigação do segurado, consistente no pagamento do prêmio, efetuado antes da ocorrência do sinistro.
Fazendo coro, a advogada Silvânia Vieira, também integrante da banca, concorda esclarecendo que se há data de vencimento já estipulada (dies interpellat pro homine), o termo interpela em lugar do credor (artigo 397 do Código Civil).
Sendo assim, segundo Almeida, "a seguradora só está obrigada a garantir o interesse do segurado desde que ele pague o prêmio". "O que é lógico, já que o pagamento configura a prestação básica, contra a qual a seguradora fica obrigada à contraprestação, ou seja, ao pagamento da indenização em caso de sinistro coberto", avalia André de Almeida, para quem a justificativa de que é obrigatória a "constituição em mora" não é válida.
O especialista da Penteado Mendonça Advocacia explica que se o segurado recebe o carnê para o pagamento das parcelas do prêmio, já sabe, com antecipação, quais as datas dos vencimentos de cada uma. "A mora é ‘ex re"", diz Almeida afirmando não ser ilegal, nem abusivo, o cancelamento do contrato.
"Vale lembrar que mesmo admitindo-se que o contrato não estivesse rescindido quando ocorreu o sinistro, no mínimo, estava suspenso, e a indenização não é mesmo devida; ainda mais quando comprovada a existência da mora do segurado", enfatiza Almeida finalizando que seria cômodo para ele (o segurado) não cumprir a obrigação e, depois de verificada condição contratual para reclamar o pagamento da indenização, invocar que não fora constituído em mora.
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