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Fonte: Monitor Mercantil
Idosos têm direitos garantidos
Seguradoras tentam cancelar contratos unilateralmente.
A advogada Silvânia Vieira comemora duas vitórias recentemente obtidas na Justiça. Especializada em Direito Empresarial e Securitário, ela representava idosos que tiveram seus seguros de vida cancelados unilateralmente por seguradoras pelo fato de a idade deles representar maior risco.
"A Justiça tem amparado estes segurados com base na função social do contrato, na boa fé objetiva (Código Civil), no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e no fato de que são contratos por prazo indeterminado, com prorrogação tácita, aceita pelas partes, durante anos, desde o inicio da contratação. A jurisprudência tem sido mais favorável ao segurado, embora ainda existam algumas decisões contrárias", afirma a advogada, que integra o escritório Penteado Mendonça Advocacia.
No primeiro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou favoravelmente um recurso de Silvânia para anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e garantir liminar em ação cautelar para a manutenção de apólice de seguro de vida em grupo, envolvendo mais de 10.000 aposentados, cancelada unilateralmente em maio de 2005.
Segundo a advogada, a juíza de primeira instância concedeu a liminar a favor da associação de aposentados, ordenando a manutenção do seguro. No entanto, a seguradora recorreu e o TJ-SP aceitou. "O Tribunal, além de cassar a liminar, extinguiu o processo dizendo que a associação não tinha legitimidade para mover a ação em nome dos aposentados", comenta Silvânia. Segundo ela, o TJ-SP julgou sem dar oportunidade de resposta, ferindo o princípio constitucional do contraditório. "Apresentamos um recurso especial ao STJ, pedindo anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, porque pela lei é obrigatório o direito de resposta", afirma. Agora, o STJ determinou o retorno do processo ao Tribunal paulista, para que seja marcado novo julgamento.
Grupo pagou seguro por mais de 30 anos
No segundo caso, o escritório Penteado Mendonça tem ação na primeira instância de São Paulo para garantir que um grupo de segurados tenha o direito de continuar com a cobertura de um seguro de vida em grupo firmado há mais de 30 anos, e cujos prêmios foram pagos mensalmente e pontualmente, mesmo após eles se aposentarem.
De acordo com Silvânia, o seguro de vida em grupo havia sido contratado pela empregadora para os funcionários há quase 40 anos. No ano passado, os aposentados receberam correspondência da seguradora, pela qual ela comunicava a intenção de não renovar a apólice.
Na carta, oferecia ao grupo duas opções de seguro e, se não quisessem se submeter a uma destas, eles teriam o seguro cancelado a partir de junho (de 2007). O grupo decidiu então entrar com ação para garantir a continuidade do seguro, nos mesmos termos anteriormente firmados e com as mesmas garantias, mediante a cobrança mensal do prêmio - como ocorreu por mais de 30 anos!
A seguradora negou a existência de rescisão unilateral e defendeu a legalidade da não-renovação de contratos a prazo, afirmando que renovação automática não é igual a contrato vitalício, pois não existe contrato perpétuo, o que a desobrigaria de renovar indefinidamente o seguro. O juiz da primeira instância não acatou tal argumento.
"O magistrado acatou a tese do segurado de que o direito da seguradora em não renovar o seguro não é absoluto, tendo em vista que se vincula aos princípios que regem nosso ordenamento positivo, especialmente as disposições do novo Código Civil, dos contratos de consumo (conservação, boa-fé objetiva, equivalência, igualdade, transparência, confiança), bem como daqueles que informam o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), já que se está discutindo a possibilidade de não-renovação de contrato por vontade de uma das partes, quando a outra é idosa", afirma a advogada.
Segundo ela, o contrato em questão pressupõe continuidade no tempo, por ter sido prorrogado ao longo dos anos, sem objeção das partes. Assim, e com o Novo Código Civil, não deveria ser cancelado unilateralmente, a menos que ocorressem fatores não-previsíveis no momento da contratação e capazes de alterar de forma significativa o equilíbrio contratual.
"No caso, os contratos são muito antigos, sem prazo determinado, e vêm sendo prorrogados durante anos, com a expectativa legítima dos segurados (ou cônjuges) de serem amparados na velhice", explica Silvânia, para afirmar que "o contrato de seguro deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança jurídica e a instabilidade social, nesse tipo de relação jurídica".
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