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Fonte: CQCS / Jorge Clapp
Já está no Senado o projeto de lei - aprovado na Câmara - de autoria da deputada Luciana Genro (PSOL-RS), que altera a Lei Complementar 116/03, de modo a definir o local onde será devido o Imposto sobre Serviços (ISS) nas prestações de serviços de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros. O projeto estabelece que o imposto seja cobrado pelo município onde está o bem segurado ou, no caso do seguro de vida, do domicílio do segurado.
A parlamentar lembra que, de acordo com a Lei Complementar, a tributação sobre a prestação de determinado serviço é devida no local do estabelecimento prestador, e não no local do bem ou indivíduo segurado: "uma prática que se tornou recorrente foi que as instituições financeiras, ao realizarem operações de seguros em suas agências distribuídas por todo o território nacional, terminam por registrar essas operações em suas matrizes, localizadas nas grandes cidades do país, onde é centralizado o recolhimento de suas obrigações tributárias, em detrimento do local da realização dos atos-fatos tributáveis pelo ISS", acrescenta a deputada.
Luciana Genro destaca que a base legal para a incidência do ISS se encontra na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, que traz como fato gerador do ISS o agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: "diante disso, prestado o serviço nas dependências da instituição financeira no território do município, deveria ser ali cobrado o ISS, pois estabelecimento prestador não é aquele formalmente apontado pelo contribuinte como sede da pessoa jurídica, mas nesse caso o local onde são agenciados os segurados", observa.
Ela explica que o projeto visa a estabelecer o local da prestação como o local onde ocorrem os atos que qualitativamente constituem o fato gerador do agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Esses atos são considerados como qualificados porque principais na caracterização do agenciamento, da intermediação e da corretagem.
Luciana Genro frisa que são os atos praticados no âmbito das dependências das instituições financeiras: a angariação de clientes-correntistas-segurados; - a oferta de produtos principais e "agregados"; a publicidade; a assinatura da proposta ou a inclusão em apólices de grupo pré-existentes; a declaração das condições de saúde das pessoas seguradas e da situação dos bens protegidos; a definição dos beneficiários.
Já os atos praticados na sede matriz das corretoras são atos secundários, como por exemplo, o arquivamento da proposta: "a preparação para o pagamento de sinistros ou a inclusão, exclusão ou alteração não se constituem em atos-fatos que se concretizem como agenciamento", observa a deputada.
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