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Corretor terá que seguir novas regras para controles internos


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Fonte: CQCS / Jorge Clapp

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu, através da Circular 380/08 novas regras para os controles internos específicos visando à prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.
A norma fixa obrigações para seguradoras, sociedades de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, cooperativas e corretoras e corretores de seguro e resseguro, capitalização e de previdência complementar aberta, incluindo as filiais e subsidiárias no exterior. Com relação aos corretores, aplicam-se obrigatoriamente as disposições somente quando o seu faturamento anual, no exercício precedente, ultrapassar a faixa de R$ 10 milhões.
Essas empresas estão obrigadas a indicar um diretor responsável pelo cumprimento da legislação. No caso dos resseguradores admitidos, o responsável será o representante responsável do escritório de representação.
A circular determina ainda que essas empresas adotem as providências previstas para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das operações ou propostas de operações realizadas com pessoas politicamente expostas, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Estão nessa situação os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, ministros de Estado, presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, entre outros.
Para essas pessoas, as sociedades, resseguradores e corretores podem adotar as seguintes providências: solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação; recorrer a informações publicamente disponíveis; recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
Devem ser desenvolvidos também procedimentos que possibilitem a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas; a identificação da origem dos recursos das operações das pessoas identificadas como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.
Será obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores das seguradoras, resseguradores e corretores para o estabelecimento de relação de negócios com a pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando a pessoa passe a se enquadrar nessa qualidade.
Essas empresas devem assegurar o monitoramento, de forma reforçada e contínua, à relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.
Em relação aos controles internos, a norma determina que as sociedades, resseguradores e corretores desenvolvam e implementem, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que
contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.
Esses procedimentos devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens: estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na
subscrição de operações, na contratação de terceiros no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se; elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários e elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos em todos os seus aspectos podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes.
Deverão ser mantidos à disposição da Susep, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário
final.
Os resseguradores locais e admitidos, as sociedades cooperativas e as sociedades corretoras de resseguros terão até 180 dias para adequar suas estruturas de controles internos às disposições da circular.


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