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Fonte: Clica Brasilia
A decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de seguros do DF a pagar a uma assegurada, vítima de acidente de trabalho, indenização de 200 mil reais referente ao seguro de vida e mais 15 mil reais por danos morais. De acordo com a ação, a empresa de seguros havia se recusado a pagar a indenização, sob alegação de que a doença já existia antes do contrato.
A autora relatou ser aposentada por invalidez pelo INSS desde março de 2004, devido a lesão provocada por esforço repetitivo "LER", Miopatia Idiopática, Fibromialgia, Síndrome de Sjogren. Afirmou ainda ter conseguido o benefício depois ter sido avaliada com toda a rigidez da perícia médica da Previdência Social.
A assegurada sustentou que cumpriu todas as exigências da seguradora e formulou o aviso de Sinistro-invalidez por doença, em formulário da requerida, bem como o pedido para recebimento do seguro a que tem direito. Disse que em agosto de 2004 recebeu uma correspondência da empresa negando o pagamento do seguro, o que levou ao pedido de indenização também por dano moral.
Na decisão, o juiz entendeu ser indevida a negativa da empresa ré em pagar a indenização por alegação de preexistência da doença, por ser prerrogativa da seguradora a exigência de exame médico anterior ao contrato de Seguro de Saúde. Quanto ao dano moral, o magistrado se baseou no Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de seguro - invalidez por doença, no valor de 200 mil reais e ao pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais, todos corrigidos monetariamente.
TJDFT
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