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Fonte: Consultor Jurídico - São Paulo,SP,Brazil
A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.
Em acordo firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização.
O segurado, então, ajuizou ação pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.
A juíza, no entanto, não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica a efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.
Leia a decisão
Juiz (a) de Direito: Dr.(a) Raquel Machado Carleial de Andrade
Vistos estes autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material, proposta por Odemir Damasceno do Couto Filho em face de Sul América Cia Nacional de Seguros.
Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de seguro automotivo com a ré, referente ao veículo Uno Fire Flex, cuja cobertura foi estipulada em 100% da tabela FIPE, tendo informado no questionário de avaliação de riscos que o condutor principal seria sua filha Danielle e o logradouro de circulação do veículo a cidade de Itararé (fls. 10/11).
Narra que sua filha veio para São Paulo para efetuar a prova da OAB e neste período o veículo foi furtado, tendo a ré negado cobertura sob a alegação de que o segurado fez declarações verdadeira ou incompletas ou, ainda, omitiu circunstâncias, perdendo direito a garantia.
Postula a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização decorrente do contrato, além de danos morais, ofertando documentos (fls. 07/22).
Após emenda da inicial (fls. 25/26), a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 52/71), acompanhada de documentos (fls. 72/187), na qual aduziu que o cálculo do prêmio foi baseado no endereço de pernoite na cidade de Itararé, o qual diverge do endereço residencial do segurado, em São Paulo, fazendo com que pagasse prêmio mais barato devida a sinistralidade no CEP informado ser menor do que a exposição verifica em São Paulo, devendo o autor ser condenado ao pagamento da diferença do prêmio na hipótese remota de procedência,inexistindo danos morais indenizáveis, postulando incidência de correção monetária somente a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação.
Réplica a fls.189/192
O feito foi saneado a fls. 197
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls.212/213), encerrando-se a instrução, vindo de autos memoriais (fls. 217/221 e 226/244).
Era, em apertada síntese, o que merecia ser detalhado.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de cobrança, na qual a segunda pretende o pagamento da indenização contratada em razão do furto de seu veículo segurado, além de danos morais.
É incontroversa a relação securitária havido entre as partes, a qual é regida pela apólice acostada a fls. 10/11, em que a cobertura contratada equivale a 100% da tabela FIPE.
Ao preencher o questionário de avaliação de risco que acompanha a proposta de seguro de automóvel por perfil, o autor afirmou que o principal condutor era sua filha, na faixa etária de 18 a 25 anos, que residia na cidade de Itararé, onde o veículo pernoitava.
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