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Shopping é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro


Fonte: clicabrasilia.com.br - Brasília,DF,Brazil

O Condomínio do Pátio Brasil Shopping e a Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda. terão de indenizar uma vítima de queda em bueiro. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 5 mil, a título de dano moral, e de R$ 353,45, a título de danos materiais referentes aos gastos comprovados da vítima com fisioterapia e medicamentos. A Real Seguros S/A foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das indenizações fixadas.

A autora do pedido de reparação de danos caiu num bueiro aberto no estacionamento do Pátio Brasil Shopping. Embora houvesse um aviso sobre a existência de um ralo, não havia qualquer grade ou grelha protetora que pudesse impedir eventual queda de pedestres. Além disso, o bueiro encontrava-se em grande desnível em relação ao piso da garagem. A queda sofrida pela autora resultou numa luxação de ombro que a afastou do trabalho por 15 dias. O acidente aconteceu em 12 de dezembro de 2005.

Em contestação, os réus afirmam que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora da ação, que não se ateve à advertência "cuidado ralo", pintada em cor vermelha no local. No recurso contra a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, a Real Seguros sustenta que o bueiro no qual a autora se acidentou é, na verdade, um pequeno ralo destinado à captação de águas pluviais e que possui ampla sinalização acerca do desnível ali existente, de modo a alertar os pedestres que transitarem no estacionamento.

Segundo o acórdão da 6ª Turma Cível, o Shopping Center responde objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora que, em virtude de um bueiro desnivelado no interior do estacionamento, sofre queda e, consequentemente, lesões à sua integridade física e moral. "Importante frisar que, independentemente da denominação que se atribua ao desnível encontrado no estacionamento - se vala, ralo ou bueiro -, certo é que a sua existência é por demais perigosa às pessoas que frequentam o Shopping", diz o relator.

Ao condenar os réus, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que não se trata de um ralo, mas sim de uma vala, com um ralo no fundo. "Percebe-se que um veículo ao estacionar na vaga esconde a "vala" e a posição na lateral da coluna dificulta a leitura de qualquer malsinado "aviso". Tenho que o aludido "buraco", chamado pelos réus de "ralo", em verdade, constitui uma verdadeira armadilha para eventuais consumidores que façam uso das garagens dos réus", afirma o juiz em sua sentença.

Conforme o relator do recurso, é obrigação do Condomínio cuidar e zelar da garagem do Shopping bem como da segurança das pessoas que ali se encontram. Para o desembargador, ainda que haja um aviso noticiando a existência do ralo, tal sinalização não tem o poder de evitar acidentes, tampouco de responsabilizar concorrentemente a autora pela queda, especialmente porque inexiste qualquer proteção ao redor do bueiro. No entendimento do julgador, é inequívoca no caso a ocorrência dos danos morais.


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