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VI - Sinistro de Transporte - Importação - Despesa evitável ao Segurado.


Fonte: Portal Nacional de Seguros - Santos,SP,Brazil

NÃO FOI FEITA A VISTORIA PRÉVIA:

N - Vistoriamos um lote de medicamentos no valor aproximado de US$ 130.000,00, após a desova do Container tipo Reffer utilizado no transporte, considerado pelo Segurado sem condições de utilização ao consumo humano, porque o Depositário, não possuindo cópia do B/L House, tendo dúvida quanto à temperatura correta, se era a de +4ºC indicada no Set Point do Sistema de Refrigeração da unidade, consultou o Agente de Cargas, que lhe teria enviado um e-mail orientando que a temperatura correta deveria ser de +19ºC, tendo o Depositário feito a alteração; todavia, 5 horas depois, ainda no mesmo dia, tal Agente enviou-lhe novo e-mail, desta vez corrigindo a orientação para +4ºC, que era a correta, mas a alteração não foi feita sob a justificativa de que a mensagem não foi recebida.

A Seguradora indenizou o Segurado e pleiteou na esfera Judicial, ao Depositário, o ressarcimento da indenização paga.

O - O Container era tipo Reefer e a carga composta por produtos alimentícios, que deveria ter sido mantida em 0ºC, com variação admitida, entre -2ºC e +2ºC, estava sendo mantida a -18ºC, segundo mostrava o Set Point, congelando as mercadorias que deveriam ser mantidas em ambiente refrigerado, somente.

No Relatório do Comissário que fez a Vistoria Prévia nada constou a respeito e, inclusive, para surpresa do nosso Regulador, constou de forma absurda que o Container vistoriado era do tipo Dry Box, quando, na realidade, a Vistoria Prévia sequer havia sido feita!

Com isto, o ressarcimento dos prejuízos não foi assegurado ao Importador e, em conseqüência, também não à Seguradora.

P - Num Container tipo Dry Box, contendo Partes e Peças para veículos, aguardada com ansiedade pelo Segurado, eis que não mantinha estoque dos materiais, apesar de haver divergência de lacre o Comissário de Avarias a serviço da Seguradora na área portuária julgou desnecessário realizar a Vistoria Prévia, alegando ter havido, provavelmente, um simples erro no preenchimento do B/L, o que, de fato, às vezes ocorre. Como resultado desse procedimento, ao assistir à desova da unidade, constatamos que havia pedras em seu interior, em substituição às mercadorias.

Face ao Desembaraço Aduaneiro não ter sido objeto de Conferência Aduaneira, a Receita Federal não constatou a irregularidade, de modo que, com isto, não determinou a realização de Vistoria Aduaneira para cobrar do Armador o pagamento do Imposto de Importação devido + Multa de 50% incidente sobre tal Tributo em evento semelhante, não tendo o ressarcimento dos prejuízos sido assegurado ao Importador e, em conseqüência, também não à Seguradora.

Q - O produto, que estava no Container Dry Box, foi substituído por sacos com terra de mangue da Baixada Santista, segundo a Peritagem realizada apurou, fato ocorrido após o desembaraço aduaneiro, exigindo o Importador as devidas explicações ao Depositário Alfandegado, que tentou se eximir da responsabilidade pelo fato de que possui Sistema de Vigilância constante, com Câmeras, etc.

Foi feito Boletim de Ocorrência Policial e a Autoridade instaurou Inquérito, cuja conclusão nos é desconhecida.

R - Na desova do Container estufado pelo Agente de Cargas, foi constatada a ocorrência de perdas e danos, provocada pelos espaços vazios deixados entre os volumes, sem a amarração e peação adequada, tendo sido produzidas fotografias que possibilitaram a responsabilização daquele Agente.

Com isto, o direito ao ressarcimento dos prejuízos foi assegurado ao Segurado/Importador e, por sub-rogação, também à Seguradora.

S - Uma Caixa metálica desmontável, construída em chapas de zinco parafusadas, sobre um pallet de madeira, foi utilizada para acomodar uma máquina de alto valor, eletrônica, sensível, embalada diretamente em saco plástico aluminizado, com temperatura controlada, considerada de excelência. O conjunto foi colocado no interior de um Container tipo Box, que foi desovado desse Container pela Transportadora após o desembaraço aduaneiro, o qual fora feito sem a Vistoria Prévia considerada desnecessária pelo Importador, sendo que os danos estruturais do Container eram normais de movimentação, mas quando a Caixa foi desfeita nas dependências do Importador, foi constatado na presença dos Técnicos representantes do Fabricante/Exportador que o citado saco estava rompido pela ação de uma parte pontiaguda do próprio equipamento importado e este apresentava pontos de ferrugem ou oxidação, fato atribuído à origem, porque quem preparou e providenciou a embalagem não atentou para a ocorrência, não se tratando, portanto, de Causa Externa exigida pelo Contrato de Seguro.

Foi sugerido ao Importador que pleiteasse o ressarcimento dos prejuízos ao Exportador, mas a Seguradora, soberana, resolveu pagar a indenização, por motivos que lhe competem.

T - Do lote de 480 Caixas de Papelão, com 2 tipos diferentes de tamanho e peso, contendo Fios Têxteis Sintéticos ..., verificou-se no destino a falta de 94 delas. Na apuração dos fatos, verificamos que o Embarcador Chinês ovou e lacrou o Container, dizendo que eram 480 Caixas, indicando no Packing List o peso correspondente, que foi mencionado no Bill Of Lading. Na descarga do navio, o Terminal brasileiro acusou diferença de peso a menor da ordem de 18,5%. Após o desembaraço aduaneiro feito em Canal Verde, o Transportador Rodoviário contratado pelo Segurado não apontou a quantidade de volumes transferida para seu veículo quando da desova do Container, que portava o lacre original íntegro manifestado no B/L, mas havia sido feita a sua pesagem quando estava vazio, na entrada do Terminal Depositário, e quando estava carregado, na saída do citado Terminal, tendo a falta sido atribuída à origem, não se caracterizando, portanto, sinistro de transporte.

Foi recomendado ao Segurado que formulasse reclamação ao Exportador, porque os registros do 1º Depositário Alfandegado brasileiro comprovariam que o container estufado por ele na origem não havia sido violado durante a viagem, ficando evidenciado que a diferença de peso a menor apontada era atribuível ao não embarque da totalidade dos produtos que vendera ao Comprador brasileiro.

U - O Segurado recebeu diversos volumes avariados, que haviam sido desovados do Container tipo Box nas dependências da EADI, 2º Depositário, que registrou de maneira superficial tais avarias.

A Seguradora declinou o pagamento da indenização pretendida, justificando que ela não havia sido convocada a realizar a Vistoria Prévia no Container, ainda nas dependências do 1º Depositário, antes da remoção para o Trânsito Aduaneiro até a EADI.

Entretanto, em face à insistência do Corretor do Seguro na defesa dos interesses do Segurado, o processo correspondente foi reaberto. À Seguradora, ao pedir a nossa opinião a respeito da cobertura, explicamos o que se segue, recomendando o pagamento da indenização pretendida:

U.1 - que o Termo de Avarias do 1º Depositário acusava apenas danos normais de movimentação e que, se convocado a realizar a Vistoria Prévia, qualquer Comissário de Avarias não se oporia à pretendida remoção;

U.2 - que o Termo de Avarias do 2º Depositário não se referia às condições estruturais do Container, indicando apenas que estava devidamente lacrado, fazendo referência especificamente à carga, tão somente, e que esse documento apontava danos nos volumes, sugerindo a idéia de que se tratava de estufagem inadequada, mas que verdadeiramente poderiam ter sido provocados por ele próprio, já que ninguém assistiu à operação para confirmar a sua versão;

U.3 - que o Fiscal da Receita e o motorista do veículo assinaram o Termo de Avarias do 2º Depositário, mas que na prática não assistiram à operação. O Fiscal, pelo fato de ser obrigado a assinar, por exigência do que dispõe o Regulamento Aduaneiro. Já o motorista, devido à enorme fila para essa tarefa, deixou o Bug com o Container desengatado do Cavalo-Mecânico que o tracionava e retornou ao Porto para coletar outro Bug já carregado, destinado à mesma EADI; e

U.4 - Devido à fragilidade na argumentação para a negativa da indenização, a Seguradora resolveu pagar a indenização pleiteada.

V - Na desova do Container estufado pelo Agente de Cargas, junto com volumes pertencentes a outros Importadores, realizada nas dependências do 1º Depositário, verificou-se a existência de Caixas de Papelão amassadas e rasgadas. Por e-mail, após receber a Carta-Protesto, o Agente de Cargas concordou com a Vistoria Conjunta a ser realizada nas dependências do Depósito terceirizado utilizado pelo Segurado para a guarda das mercadorias que adquiria no exterior, tendo sido apurado que os danos eram restritos às embalagens, apenas, não atingindo os respectivos conteúdos.

W - Na desova do Container estufado pelo Agente de Cargas, realizada nas dependências da EADI, 2º Depositário, foi observado que diversas Caixas de Papelão estavam extensamente danificadas. Após receber a Carta-Protesto, por e-mail o Agente aceitou participar de Vistoria Conjunta nas dependências do Segurado, oportunidade em que as perdas e danos foram definidos.

Assim, com isto, o direito ao ressarcimento dos prejuízos foi garantido ao Importador e, por sub-rogação, também à Seguradora.

X - Quando do recebimento e desova de 1 Container, tipos Box, de um lote de 5, contendo Fitas Virgens de Vídeo Cassete, submetido a desembaraço aduaneiro nas dependências do 2º Depositário Alfandegado, o Importador constatou surpreso que as mercadorias nacionalizadas estavam sujas e com evidências de ter sido submetidas a local alagado, considerando-as Perda Total, sem qualquer valor comercial. Assim, enviou imediatamente Carta-Protesto ao Depositário e suspendeu o desembaraço aduaneiro das mercadorias acondicionadas nos 4 containeres ainda depositados na EADI.

Ao reclamar ao citado Depositário e à Receita Federal, a Vistoria Aduaneira foi realizada e os Peritos das Seguradoras envolvidas e a serviço de Receita definiram a perda por camada atingida, entre a inferior, próxima ao piso, a do meio e a superior, próxima do teto dos Containeres, já que principalmente esta última revelou ter sido pouco atingida, com a fixação de percentuais razoáveis. Afinal, os volumes estavam acondicionados nos Containeres que foram atingidos por alagamento, permanecendo confinados em ambiente úmido.

Desta forma, o direito ao ressarcimento dos prejuízos foi assegurado ao Importador e, por sub-rogação, também à Seguradora da carga.

O Regulador do Sinistro apontou a opinião da Assessoria Jurídica do Depositário Alfandegado de que o evento, Alagamento provocado por fortes Chuvas que assolaram a Cidade de São Paulo e geraram o transbordamento do Rio próximo às dependências do referido Depositário, era atribuível a Caso Fortuito ou Força Maior, sendo o Depositário considerado isento de responsabilidade, mas o ressegurador entendeu de maneira diferente e pagou a sua parte.

Ao apelar da decisão da Comissão de Vistoria Aduaneira que lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias avariadas, direito que lhe assistia o Regulamento Aduaneiro, em primeira instância ele sofreu derrota e esta foi mantida pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ao qual os Advogados do Depositário deram continuidade à Apelação.

Y - Os volumes desovados de 1 Container tipo High Cube, de 40 pés, permaneceram em local aberto, sob chuva, nas dependências da EADI, 2º Depositário, tendo a Carta-Protesto que recomendamos ao Importador sido aceita e a Vistoria Particular Conjunta sido realizada, ocasião na qual a extensão dos prejuízos, com natureza e causa já conhecidas, foram definidos.

Com isto, o direito ao ressarcimento dos prejuízos foi assegurado ao Importador e, por sub-rogação, também à Seguradora das mercadorias.

Z - Na Vistoria realizada no lote recebido pelo Importador, constatamos que as Caixas de Papelão apresentavam evidências de avarias e de violação, havendo prejuízos decorrentes de furto.

Considerando que a desova do Container tipo Box, de 20 pés, fora feita nas dependências do 2º Depositário, a EADI, o qual não emitira Termo de Avarias e, ainda, que o Transportador Rodoviário não havia lançado qualquer restrição em seu Conhecimento Rodoviário, seguindo nossas instruções dadas por telefone antes da vistoria o Segurado fez a ressalva nesse documento, contando com a anuência do motorista condutor do veículo de entrega. Foi expedida Carta-Protesto ao referido Transportador, que participou conosco de nova Vistoria, por meio de qual assumiu o pagamento integral dos prejuízos em questão, esclarecendo que os volumes foram coletados por um veículo a seu serviço lá na EADI e que eles permaneceram armazenados em suas dependências, sem a vigilância adequada, a qual foi melhorada com equipamentos e pessoal.

Preocupado com a Taxa a ser estabelecida pela Seguradora na renovação da Apólice que se apresentava iminente, para não prejudicar a experiência Sinistro/Prêmio de sua Apólice ainda em vigor o Segurado insistiu e recebeu a indenização diretamente do Transportador, isentando, assim, a sua Seguradora dessa obrigação, ficando ambas as partes satisfeitas com a maneira como o processo de reclamação foi conduzido.

Nossos comentários continuarão a ser abordados na próxima edição, que será a última.

Um forte abraço,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENASEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.

(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),

http://www.sitran24horas.com.br


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