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Fonte: Valdir Ribeiro de Farias
A carga tombou neste local, sofrendo avarias diversas, sem que o veículo que a transportava também tombasse, conforme exigido pela Apólice de Seguro.
Para evitar sofrer um iminente abalroamento lateral por parte de outro veículo de carga/carreta que, por sua vez, estava desviando de um terceiro veículo que vinha em sentido contrário no percurso em declive para eles e aclive para aquele terceiro, o motorista do veículo transportador foi obrigado a desviar bruscamente tal conduzido para o acostamento de terra existente à direita da pista, trecho em que o asfalto possui acabamento inadequado na margem, com forma tortuosa, com defeitos de ranhuras mostrados nas fotografias, os quais geraram danos ao pneu interno do terceiro eixo da Carreta. A manobra feita dessa maneira e o desnível existente entre a camada de asfalto e o acostamento em terra, citados, aliados à velocidade desenvolvida pelo veículo na ocasião, fez com que a carroceria trepidasse e sacudisse de modo suficiente a balançar a carga, de forma que isto e mais a inclinação lateral gerada pelo desnível de um declive crescente/progressivo na parte de terra gerou a quebra da guarda da carroceria do lado direito, fazendo com que parte da carga caísse no solo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a Seguradora deveria pagar a indenização.
TRECHOS DA DECISÃO JUDICIAL
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Não há, também, como acolher a pretendida isenção da seguradora em ressarcir as avarias, a vista da cláusula 1a., das "Condições Gerais do Seguro RCTR", da apólice, constando do seguro e dos riscos cobertos, apenas as hipóteses de colisão, capotagem, tombamento e explosão do veículo transportador, e não da carga.
Se não houve propriamente o tombamento do veículo transportador, é inegável, porém, que a manobra do seu condutor, inclinou-o a tal ponto que provocou o rompimento dos cabos de sustentação, ocasionando a queda da máquina que transportava.
Em casos semelhantes, já se decidiu que:
"Transporte de mercadorias. Cláusula prevendo indenização dos prejuízos causados por tombamento do veículo transportador. Derramamento da carga devido a inclinação que a tanto equivale. Reembolso devido pela seguradora. Declaração de voto.
"Prevendo a apólice de seguro indenização dos prejuízos causados por tombamento do veículo transportador, embora não tenha havido tombamento completo, a inclinação sofrida pelo veículo é suficiente para derramamento da carga a tanto equivale e obriga a seguradora ao reembolso dos prejuízos." (9a. C. do 1o. TACSP, Ap. n. 425.178-7, v. un. em 16.10.90, rel. Juiz Elliot Akel, RT 669/104) (in Seguro Interpretado pelos Tribunais, Wilson Bussada, Ed. Jurídica Brasileira, 1993, 1o. vol., pág. 523).
E, ainda:
"Transporte - Veículo que se inclinou o suficiente para o derramamento da carga - Desnível do terreno - Situação que equivale ao tombamento previsto em cláusula do contrato de seguro - Obrigação para a seguradora de reembolsar os prejuízos devidos.
"Embora não tenha havido tombamento completo do caminhão, a inclinação provocada por desnível do terreno, suficiente para o derramamento da carga, equivale ao tombamento e obriga a seguradora ao reembolso dos prejuízos" (Jurisprudência Brasileira, Juruá, vol. 126/132).
Atente-se, que o contrato de seguro, segundo a cláusula 1.1 (fls. 18), garantiu ao segurado, o reembolso das reparações pecuniárias, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte.
Inafastável, portanto, a obrigação de reembolsar a segurada, demandada nesta causa, ainda mais, quando não provado dolo de sua parte (CC, art. 1.436).
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"O próprio Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa aponta que um dos sinônimos da palavra Tombamento, neste caso do veículo transportador, é a inclinação/inclinar-se!
Um forte abraço,
Valdir Ribeiro,
Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENASEG.
SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.
(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),
http://www.sitran24horas.com.br
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