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Ainda sobre os seguros aeronáuticos


Fonte: Último Segundo - São Paulo,SP,Brazil

No artigo da semana passada, comentei as principais características e tipicidades das indenizações dos acidentes aéreos e a forma como elas são pagas, seja pela transportadora, seja por sua seguradora. O foco foi a melhor forma de cada beneficiário requerer e dimensionar a indenização, seja através de negociação direta com a empresa aérea ou com sua seguradora, através de uma ação movida na Justiça francesa ou por uma ação na Justiça brasileira.
Mas há mais a ser dito, a começar pelas responsabilidades envolvidas e pelas coberturas oferecidas pelo seguro da aeronave. Em primeiro lugar, é importante deixar claro que não há como uma empresa aérea, nos dias atuais, não ter uma apólice que lhe garanta a sobrevivência, no caso da ocorrência de um acidente com as características da queda do Airbus da Air France no Oceano Atlântico.

Um acidente dessa natureza gera prejuízos de centenas de milhões de dólares que, no caso, serão convertidos em euros, em função dos envolvidos diretos serem europeus, como é o caso da companhia aérea e do fabricante da aeronave.

Basicamente, uma apólice para garantir os danos a terceiros engloba mais de um tipo de garantia. E essas garantias são mais ou menos semelhantes nesse tipo de seguro. O que pode variar é o limite da indenização máxima para cada tipo de indenização, que é determinado de acordo com a vontade da empresa transportadora.

Atualmente, nas quedas de aeronaves, não se exige mais a certeza da culpa da companhia aérea para que a seguradora indenize. O simples fato da aeronave se acidentar e do passageiro sofrer dano gera a obrigação de indenizar. E a primeira apólice a ser chamada, evidentemente, é a da companhia aérea, já que, independentemente das causas do acidente, não há como negar que a aeronave acidentada era operada por ela.

Dada a ordem de grandeza das indenizações, essas apólices não são garantidas por uma única seguradora, mas por um pool de seguradoras e resseguradoras que dividem o risco.

A outra apólice que pode ser acionada é a de responsabilidade civil do fabricante da aeronave. Mas, para que isso aconteça, é necessário que haja prova forte de que o acidente se deu por falha do equipamento. Como essa prova demora a ser feita, ou nem sempre é feita, é mais fácil acionar a seguradora da transportadora aérea.

De qualquer forma, independentemente da apólice, os danos indenizáveis são de três ordens: danos materiais, que são os sofridos pelas bagagens e cargas, que, num acidente dessa envergadura, são os menos significativos; danos corporais, que são os causados ao corpo humano, e nesse acidente a cobertura é para a morte dos passageiros; além deles, ou em complemento a eles, existe ainda a garantia para danos morais, que são os decorrentes da dor da perda, do choque com a morte do familiar ou ente querido.

Além deles, existe ainda mais uma verba que pode ser assumida pela seguradora. As despesas com a busca e o salvamento da aeronave e dos passageiros são cobertas pelo seguro. Não apenas neste caso, mas em todos os contratos de seguros de danos emitidos no Brasil, com base no Código Civil, e nos contratos internacionais, com base nas diferentes legislações e nos usos e costumes, que em seguros desempenham papel preponderante na confecção das apólices.

Vale dizer, as despesas suportadas pelas Forças Armadas brasileiras por conta das buscas dos destroços e dos corpos dos passageiros e tripulantes podem ser ressarcidas pela seguradora responsável pelo acidente.

Como se vê, os contratos de seguros modernos são mais abrangentes do que se imagina e cumprem sua missão de proteger a sociedade, através das mais diversas apólices, garantindo os mais diferentes tipos de riscos. O importante é o segurado e os terceiros credores de indenização saberem a melhor forma de lidar com o sinistro e, consequentemente, com a seguradora.


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