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Fonte: Agora Vale - Pindamonhangaba,São Paulo,Brazil
Se o mutuário contrata um seguro de vida e morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado. O que não aconteceu, pois o saldo devedor não foi quitado pela seguradora.
A perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. Diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante.
Nos casos de morte em que o seguro de vida ainda não cobriu as parcelas de financiamento atrasadas é possível a ação judicial para quitação da dívida. Com essa decisão todos os mutuários que tiveram casos de falecimento têm o direito de indenização, por parte da seguradora. Sendo até cinco parcelas quitadas pela mesma.
A Cadmesp (Consultoria em Financiamento Imobiliário) oferece orientação gratuita aos mutuários que estão com problemas com o seguro de vida. O atendimento é oferecido para todo estado de São Paulo, inclusive no Litoral e Vale do Paraíba. Para outras informações acesse o site www.cadmesp.com.br, envie um e-mail para cadmesp@cadmesp.com.br . Os telefones de atendimento são (12) 3302 7762 ou (11) 3255-7745.
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