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Fonte: Portal Nacional de Seguros - Santos,SP,Brazil
O SINCOR-DF, considerando as diversas reclamações, acerca do surgimento e proliferação de "associações", "cooperativas" e "clubes" que, ao que tudo indica, atuam de forma mascarada ou até explícita, praticando ilegalmente o exercício da atividade seguradora, protocolizou junto ao Ministério Público do Distrito Federal, em 28 de abril de 2008, pedido de providências tanto no âmbito administrativo, quanto civil e criminal, para coibir este tipo de prática, prejudicial, não apenas à ordem financeira e econômica mas, principalmente, à coletividade dos consumidores de seguros .
Através de farta documentação encaminhada pelo SINCOR-DF ao Ministério Publico do Distrito Federal, verificou-se que pessoas e entidades não autorizadas estão oferecendo as coberturas decorrentes de Contrato de Seguro, colocando em risco potencial todos os consumidores que contratam com tais empresas, além de contrariar a política nacional estabelecida em lei, que protege o mercado contra insolvência de quem oferece contrato de seguro.
Com efeito, tais entidades, estão atuando no mercado de seguros, sem qualquer autorização, evidenciando claramente o exercício de atividade de sociedade seguradora.
Para o presidente do SINCOR-DF, Dorival Alves de Sousa, devemos observar que a prática desautorizada e irregular das tais associações, cooperativas ou clubes, além de ser ilegal e colocar em risco a ordem econômica e financeira do país, prejudica, por conseqüência, as atividades profissionais desenvolvidas pelos profissionais Corretores de Seguros.
Como se não bastasse, tais entidades afrontam disposições do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (GRIFAMOS).
Desta forma, tem-se claro que sem a autorização legal ninguém pode oferecer a terceiros a garantia inerente aos Contratos de Seguros.
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