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Fonte:
Fonte: Jornal do Commercio RJ
As resseguradoras locais e admitidas, com escritório de representação instalado no País, além das corretoras de resseguros, também estão obrigadas a implantarem ferramentas de controles internos para as suas atividades e sistemas de informações, sujeitando-se às mesmas as regras já aplicadas para as seguradoras, entidades de previdência complementar aberta, empresas de capitalização e corretoras de seguros.
A extensão do regulamento para as operações de resseguros foi determinada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decisão formalizada na recém-divulgada Circular 363, que altera a legislação original, de fevereiro de 2004 (Circular 249). O período de ajuste à exigência estende-se até 10 de julho de 2009, sendo que para a definição de mecanismos internos as resseguradoras têm prazo de conclusão mais curto, até 31 de dezembro próximo.
Os resseguradores e os brokers estão obrigados também a nomearem um diretor responsável pelos controles internos, sistema que terá que conter, entre outros instrumentos, os meios de identificação e avaliação dos fatores internos e externos que possam afetar ou contribuir adversamente para a realização dos objetivos da empresa.
Podem integrar o quadro de associados da cooperativa, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na Susep e em pleno gozo do livre exercício profissional.
As corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na Susep e em pleno gozo do livre exercício profissional.
O responsável técnico deve possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização; registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e/ou registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.
Quanto à vedação ao pagamento de comissões a corretores de seguros cujos registros forem suspensos ou cancelados, a norma estabelece que essa proibição não se aplica aos contratos firmados antes da data de suspensão ou cancelamento de registro.
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